terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

                                   Aborto

O Código Penal vigente desde 1940 Brasil, nos artigos 124 a 128 trata sobre um tema polemico que é o Aborto.
Para ficar claro algumas questões é importante entender que  não há distinção entre óvulo fecundado, embrião ou feto no nosso código penal, sendo assim a interrupção da gravidez extra-uterina não se  configura aborto uma vez que o objeto tutelado neste caso é a vida do ser humano em formação intrauterina.

Os tipos de aborto podem ser: acidental, natural, legal ou criminoso.

No aborto acidental como o próprio nome diz, ele é conseqüência de um acidente como a queda de uma escada, a queda de um cavalo.
No aborto natural a interrupção da gestação é espontânea e feita pelo organismo, que muitas vezes expele ou rejeita o ovulo fecundado, embrião ou feto.
Vale ressaltar que no nosso código penal o aborto é crime, porem em alguns casos ele não será punido como veremos abaixo.


Art. 128 Código Penal.

Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Neste caso quando o aborto é feito com o intuito de salvar a vida da gestante dizemos que ele é terapêutico, neste caso o consentimento da gestante não se faz necessário, más se exige prova concreta do perigo de vida, inexistindo outro meio de salvar a vida da gestante.
Já no caso do aborto resultar de uma gravidez que foi proveniente de estupro é necessário o consentimento da gestante, ou do representante legal quando o sujeito é incapaz .
Modalidades de abortos criminosos. 

No artigo 124 do CP a lei prevê  descrições típicas de aborto com pena de 1 a 3 anos o que é provocado pela gestante e o que é provocado por terceiro sem o consentimento da gestante prevê a pena de reclusão de 3 a 10 anos, neste caso a pena é maior pois além de se tutelar a vida a vida do embrião ou feto, tutela-se também a vida da gestante.
Temos também o  aborto provocado por terceiro e consentido pela gestante onde temos a pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Por ultimo temos o aborto em sua forma qualificada art 127CP. Que é considerado  preterdolo, uma vez que quando em conseqüência do aborto ou dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave ou morre o sujeito ativo tem sua penas aumentadas de um terço ou duplicadas.
O aborto sempre foi tema polêmico na evolução da história da humanidade, com exceção para a antiguidade, época em que não era punido. Um dos motivos de tal polemica são as barbáries e a violência que o feto ou embrião sofre durante tal ato que na maioria das vezes é feito clandestinamente e de uma forma agressiva a Sociedade, existe também as questões teológicas uma vez que biologia ciência que estuda os seres vivos, afirma que a vida começa na concepção; e é continua até a morte.
Existe uma corrente que adota que mulher não tem direito de por fim a gestação de um filho indesejado porque ela é senhora do seu corpo, vale lembrar que o feto não é uma extensão da mãe, embora ele precise do útero da mãe e tenha uma relação simbiótica com ela, o feto é um ser independente. Logo, ela não tem o direito de tirar-lhe a vida.


A seguir temos os meios mais usados para se praticar o Aborto.

Por Envenenamento Salino

Extrai-se o líquido amniótico dentro da bolsa que protege o bebê. Introduz-se uma longa agulha através do abdômen da mãe, até a bolsa amniótica e injeta-se em seu lugar uma solução salina concentrada. O bebê ingere esta solução que lhe causará a morte em 12 horas por envenenamento, desidratação, hemorragia do cérebro e de outros órgãos.

Esta solução salina produz queimaduras graves na pela do bebê. Algumas horas mais tarde, a mãe começa "o parto" e da a luz a um bebê morto ou moribundo, muitas vezes em movimento. Este método é utilizado depois da 16o semana de gestação.






 Por Sucção

Insere-se no útero um tubo oco que tem uma ponta afiada. Uma forte sucção (28 vezes mais forte que a de um aspirador doméstico) despedaça o corpo do bebê que está se desenvolvendo, assim como a placenta e absorve "o produto da gravidez" (ou seja, o bebê), depositando-o depois em um balde. O abortista introduz logo uma pinça para extrair o crânio, que costuma não sair pelo tubo de sucção. Algumas vezes as partes mais pequenas do corpo do bebê podem ser identificadas. Quase 95% dos abortos nos países desenvolvidos são realizados desta forma.



 Por Dilatação e Curetagem

Neste método é utilizado uma cureta ou faca proveniente de uma colher afiada na ponta com a qual vai-se cortando o bebê em pedaços com o fim de facilitar sua extração pelo colo da matriz. Durante o segundo e terceiro trimestre da gestação o bebê é já grande demais para ser extraído por sucção; então utiliza-se o método chamado dilatação e curetagem.
A cureta é empregada para desmembrar o bebê, tirando-se logo em pedaços com ajuda do fórceps. Este método está se tornando o mais usual.



Por "D & X" às 32o semanas

Este é o método mais espantoso de todos, também é conhecido como nascimento parcial. Costuma ser feito quando o bebê se encontra já muito próximo de seu nascimento. Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias e guiando-se por ecografia, o abortista introduz algumas pinças e agarra com elas uma perninha, depois a outra, seguida do corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim extrai-se parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer, salvo que deixa-se a cabeça dentro do útero. Como a cabeça é grande demais para ser extraída intacta; o abortista, enterra algumas tesouras na base do crânio do bebê que está vivo, e as abre para ampliar o orifício. Então insere um catéter e extrai o cérebro mediante sucção.
Este procedimento faz com que o bebê morra e que sua cabeça se desabe. Em seguida extrai-se a criatura e lhe é cortada a placenta.


Por Operação Cesárea

Este método é exatamente igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, salvo que em vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela morra. A cesárea não tem o objetivo de salvar o bebê mas de matá-lo.

Mediante Prostaglandinas ou pílulas RU-486

Esta droga provoca um parto prematuro durante qualquer etapa da gravidez. É usado para levar a cabo o aborto à metade da gravidez e nas últimas etapas deste. Sua principal "complicação" é que o bebê às vezes sai vivo. Também pode causar graves danos à mãe. Recentemente as prostaglandinas foram usadas com a RU- 486 para aumentar a "eficácia" destas.


Fica aqui a pergunta:
O aborto deve ser visto como a interrupção de um processo que de outro modo teria produzido um cidadão no mundo?

Sabemos que personalidade começa com o nascimento com vida, “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (artigo 2º do CC). Apesar da clareza do texto normativo, falar em direitos do nascituro é tanto, complexo de vez que o mesmo por não ter ainda nascido não é dotado de personalidade? Será que o aborto no caso de estupro não fere este direito uma vez que somente o consentimento da gestante é levado em consideração?


Bibliografia :

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. V.11
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código penal comentado. São Paulo: Rideel, 2010. V.1
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3
http://www.acidigital.com/vida/aborto/tipos.htm

Componentes : 

Jaqueline Lomas, Rodrigo Cláudio, Raquel marques, José Leandro.