Aborto
O
Código Penal vigente desde 1940 Brasil, nos artigos 124 a 128 trata sobre um
tema polemico que é o Aborto.
Para
ficar claro algumas questões é importante entender que não há distinção
entre óvulo fecundado, embrião ou feto no nosso código penal, sendo assim a
interrupção da gravidez extra-uterina não se configura aborto uma vez que
o objeto tutelado neste caso é a vida do ser humano em formação intrauterina.
Os tipos de aborto podem ser: acidental, natural, legal ou criminoso.
No aborto acidental como o próprio nome diz, ele é conseqüência de um acidente como a queda de uma escada, a queda de um cavalo.
No
aborto natural a interrupção da gestação é espontânea e feita pelo organismo,
que muitas vezes expele ou rejeita o ovulo fecundado, embrião ou feto.
Vale
ressaltar que no nosso código penal o aborto é crime, porem em alguns casos ele
não será punido como veremos abaixo.
Art. 128 Código Penal.
Não
se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Neste
caso quando o aborto é feito com o intuito de salvar a vida da gestante dizemos
que ele é terapêutico, neste caso o consentimento da gestante não se faz
necessário, más se exige prova concreta do perigo de vida, inexistindo outro
meio de salvar a vida da gestante.
Já
no caso do aborto resultar de uma gravidez que foi proveniente de estupro é
necessário o consentimento da gestante, ou do representante legal quando o
sujeito é incapaz .
Modalidades
de abortos criminosos.
No
artigo 124 do CP a lei prevê descrições típicas de aborto com pena de 1 a
3 anos o que é provocado pela gestante e o que é provocado por terceiro
sem o consentimento da gestante prevê a pena de reclusão de 3 a 10 anos, neste
caso a pena é maior pois além de se tutelar a vida a vida do embrião ou feto,
tutela-se também a vida da gestante.
Temos
também o aborto provocado por terceiro e consentido pela gestante onde
temos a pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Por
ultimo temos o aborto em sua forma qualificada art 127CP. Que é
considerado preterdolo, uma vez que quando em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave ou morre o sujeito
ativo tem sua penas aumentadas de um terço ou duplicadas.
O
aborto sempre foi tema polêmico na evolução da história da humanidade, com
exceção para a antiguidade, época em que não era punido. Um dos motivos de
tal polemica são as barbáries e a violência que o feto ou embrião sofre
durante tal ato que na maioria das vezes é feito clandestinamente e de uma
forma agressiva a Sociedade, existe também as questões teológicas uma vez que
biologia ciência que estuda os seres vivos, afirma que a vida começa na
concepção; e é continua até a morte.
Existe uma corrente que adota que mulher não tem direito de por fim a gestação de um filho indesejado porque ela é senhora do seu corpo, vale lembrar que o feto não é uma extensão da mãe, embora ele precise do útero da mãe e tenha uma relação simbiótica com ela, o feto é um ser independente. Logo, ela não tem o direito de tirar-lhe a vida.
Existe uma corrente que adota que mulher não tem direito de por fim a gestação de um filho indesejado porque ela é senhora do seu corpo, vale lembrar que o feto não é uma extensão da mãe, embora ele precise do útero da mãe e tenha uma relação simbiótica com ela, o feto é um ser independente. Logo, ela não tem o direito de tirar-lhe a vida.
A seguir temos os meios mais usados para se praticar o Aborto.
Por Envenenamento Salino
Extrai-se o líquido amniótico dentro da bolsa que protege o bebê. Introduz-se uma longa agulha através do abdômen da mãe, até a bolsa amniótica e injeta-se em seu lugar uma solução salina concentrada. O bebê ingere esta solução que lhe causará a morte em 12 horas por envenenamento, desidratação, hemorragia do cérebro e de outros órgãos.
Esta solução salina produz queimaduras graves na pela do bebê. Algumas horas mais tarde, a mãe começa "o parto" e da a luz a um bebê morto ou moribundo, muitas vezes em movimento. Este método é utilizado depois da 16o semana de gestação.
Por Sucção
Insere-se
no útero um tubo oco que tem uma ponta afiada. Uma forte sucção (28 vezes mais
forte que a de um aspirador doméstico) despedaça o corpo do bebê que está se
desenvolvendo, assim como a placenta e absorve "o produto da
gravidez" (ou seja, o bebê), depositando-o depois em um balde. O abortista
introduz logo uma pinça para extrair o crânio, que costuma não sair pelo tubo
de sucção. Algumas vezes as partes mais pequenas do corpo do bebê podem ser
identificadas. Quase 95% dos abortos nos países desenvolvidos são realizados
desta forma.
Por Dilatação e Curetagem
Neste
método é utilizado uma cureta ou faca proveniente de uma colher afiada na ponta
com a qual vai-se cortando o bebê em pedaços com o fim de facilitar sua
extração pelo colo da matriz. Durante o segundo e terceiro trimestre da
gestação o bebê é já grande demais para ser extraído por sucção; então
utiliza-se o método chamado dilatação e curetagem.
A
cureta é empregada para desmembrar o bebê, tirando-se logo em pedaços com ajuda
do fórceps. Este método está se tornando o mais usual.
Por "D & X" às 32o semanas
Este
é o método mais espantoso de todos, também é conhecido como nascimento parcial.
Costuma ser feito quando o bebê se encontra já muito próximo de seu nascimento.
Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias e guiando-se por
ecografia, o abortista introduz algumas pinças e agarra com elas uma perninha,
depois a outra, seguida do corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim
extrai-se parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer, salvo que
deixa-se a cabeça dentro do útero. Como a cabeça é grande demais para ser
extraída intacta; o abortista, enterra algumas tesouras na base do crânio do
bebê que está vivo, e as abre para ampliar o orifício. Então insere um catéter
e extrai o cérebro mediante sucção.
Este
procedimento faz com que o bebê morra e que sua cabeça se desabe. Em seguida
extrai-se a criatura e lhe é cortada a placenta.
Por Operação Cesárea
Este
método é exatamente igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão
umbilical, salvo que em vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela
morra. A cesárea não tem o objetivo de salvar o bebê mas de matá-lo.
Mediante Prostaglandinas ou pílulas RU-486
Esta
droga provoca um parto prematuro durante qualquer etapa da gravidez. É usado
para levar a cabo o aborto à metade da gravidez e nas últimas etapas deste. Sua
principal "complicação" é que o bebê às vezes sai vivo. Também pode
causar graves danos à mãe. Recentemente as prostaglandinas foram usadas com a
RU- 486 para aumentar a "eficácia" destas.
Fica
aqui a pergunta:
O
aborto deve ser visto como a interrupção de um processo que de outro modo teria
produzido um cidadão no mundo?
Sabemos
que personalidade começa com o nascimento com vida, “a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro” (artigo 2º do CC). Apesar da clareza do
texto normativo, falar em direitos do nascituro é tanto, complexo de vez que o
mesmo por não ter ainda nascido não é dotado de personalidade? Será que o
aborto no caso de estupro não fere este direito uma vez que somente o
consentimento da gestante é levado em consideração?
Bibliografia :
GRECO,
Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
V.11
MOREIRA
FILHO, Guaracy. Código penal comentado. São Paulo: Rideel, 2010. V.1
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal. parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, vol. 3
http://www.acidigital.com/vida/aborto/tipos.htm