quarta-feira, 14 de maio de 2014


Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 Código Penal  

- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Até onde o direito penal pode interferir? O que o direito penal através do Estado pode tutelar? Você alguma vez na vida já foi um proxeneta? Ou seja , induziu alguém a satisfazer a lascívia de outrem. 

Muitas vezes observamos em nossa cultura certos ritimos musicais onde a sensualidade é altamente explorada, tanto em letras quanto em danças, será que o empresário de determinados grupos, quando proporciona a venda destes pra apresentações não está cometendo este tipo de crime? Realmente creio que não, e penso que se as pessoas querem ou não satisfazerem o outro, isto é um problema individual, pois a sexualidade diz respeito a cada individuo.
Obviamente quando eramos adolescentes, e participávamos de festas juninas, vinculadas a instituições religiosas, sempre rolava tal comentário " se eu fosse você fulano eu ficaria com ciclano " perto da minha casa havia uma igreja, que era o point de muitos jovens ela acontecia muita festa, e me lembro perfeitamente  do surgimento do termo ficar. 
Acontecia de um colega ou outro incentivar as vezes a formação de casais, isto de forma alguma seria crime, más a penas uma etapa da vida.
O código penal ao tentar tutelar a liberdade sexual das pessoas e a moralidade pública, foi muito infeliz com este artigo pois não existe violência ou grave ameaça e muito menos a intenção de obter vantagem ilícita, na elementar , isto faz concluir que o sujeito passivo quando vai satisfazer a lascívia de outrem o faz por vontade própria.  
o que realmente me preocupa é o que seria a barraca do beijo em nosso código penal ou até mesmo a brincadeira de caí no poço ?


Obviamente que quando retratamos este tipo de artigo, percebemos como o legislador foi infeliz, pois este artigo 227, buscou elementos em outros crimes, que já estão protegidos pelo ordenamento, pois quando se trata dos incapazes ou vulneráveis  podemos estar falando de Corrupção de menores Art. 218 e 218-B CP.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

" O mais Curioso neste artigo é que a forma qualificada, trata do emprego de violência, grave ameaça e fraude ai sim dá a entender diferente da elementar que existe uma participação real do sujeito ativo."

Bibliografia utilizada:
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. V.10
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código penal comentado. São Paulo: Rideel, 2011. V.2
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 4.

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio