quarta-feira, 16 de abril de 2014

Extorsão


EXTORSÃO:

O delito penal denominado crime de Extorsão, está tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, com as variações previstas nos artigos 159 e 160 do mesmo Código.
Art 158 CP- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente não venha a obter indevida vantagem econômica. Trata-se, portanto, de crime formal.
Nesse sentido, a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
O crime de extorsão admite a forma tentada, ocorre quando iniciada a ação, não chega a vítima a fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, por circunstância alheia à vontade do agente criminoso

Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
Tentativa
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
Consumado
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica.
Consumado
(a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

Objeto jurídico: Tutela-se não apenas a inviolabilidade do patrimônio, más também a vida, a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica da pessoa humana.

Extorsão Qualificada:
Classifica-se o crime, com o aumento da pena de 1/3 ate a metade quando é ele “cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma”.

Distinção:

                   A extorsão é um crime semelhante ao roubo, sendo muitas vezes difícil de ser dele distinguida. Aponta-se como diferença principal o fato de existir no Roubo a subtração, ou seja uma atividade do sujeito ativo que toma a coisa por si mesmo e no crime de Extorsão exige-se uma conduta do sujeito passivo em entregar a coisa, praticar um ato etc..

Concurso: 

                   Admite-se a continuidade no crime de Extorsão, ainda quando se trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo-se e obtendo-se por varias vezes vantagem ilícita da mesma pessoa, há crime continuado de extorsão. Entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada, ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.



Extorsão Mediante Seqüestro:
 Pode uma extorsão ser praticada tendo como meio para obtenção da vantagem econômico a privação de liberdade de uma pessoa. Configura-se no caso, o crime de extorsão mediante seqüestro (Art.159), seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: pena reclusão de 8 a 15 anos. A mesma lei conceituou a extorsão mediante seqüestro simples ou qualificada,  tentada ou consumada, como crime hediondo.


7. EXTORSÃO INDIRETA:

 Define-se no art. 160 um tipo especial de extorsão: “exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento, que pode dar causa e procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro: pena reclusão de 1 a 3 anos, e multa”. 
É o caso do agente que para garantir-se de uma vitima, usa meio ilícito. É a “exploração torpe do crédito, parte integrante do patrimônio, em detrimento do que, compelido pelas necessidades, recorre ao auxilio financeiro do onzenario, que, assim, constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem”.
Objeto jurídico: Tutela-se o Patrimônio e a liberdade individual do ofendido.





Causos de Internet 


De acordo com seus conhecimentos acadêmicos, supondo que este garoto tem 18 anos de idade, ele esta cometendo o crime de extorsão?

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio.