EXTORSÃO:
O delito penal denominado crime de Extorsão, está tipificado no artigo 158 do Código Penal
Brasileiro, com as variações previstas nos artigos 159 e 160 do mesmo Código.
Art 158 CP- Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
O crime
de extorsão se consuma no momento em que a vítima é levada a fazer, tolerar
algo ou de deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
o agente não venha a obter indevida vantagem econômica. Trata-se, portanto, de
crime formal.
Nesse
sentido, a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão
consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
O crime de extorsão
admite a forma tentada, ocorre quando iniciada a ação, não chega a vítima a
fazer, tolerar algo ou de deixar de fazer algo, por circunstância alheia à
vontade do agente criminoso
Se o agente constrange a
vítima, mas ela não faz o que foi exigido.
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Tentativa
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Se o agente constrange a vítima
e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica.
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Consumado
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Se o agente constrange a
vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica.
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Consumado
(a
obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)
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Objeto jurídico: Tutela-se não apenas a inviolabilidade do patrimônio, más também a vida, a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica da pessoa humana.
Extorsão
Qualificada:
Classifica-se o crime, com o aumento
da pena de 1/3 ate a metade quando é ele “cometido por duas ou mais pessoas ou
com emprego de arma”.
Distinção:
A extorsão é um crime semelhante ao
roubo, sendo muitas vezes difícil de ser dele distinguida. Aponta-se como
diferença principal o fato de existir no Roubo a subtração, ou
seja uma atividade do sujeito ativo que toma a coisa por si mesmo e no crime de Extorsão exige-se uma conduta do sujeito passivo em entregar
a coisa, praticar um ato etc..
Concurso:
Admite-se a continuidade no crime de Extorsão, ainda quando se trata de crime contra pessoas diversas.
Exigindo-se e obtendo-se por varias vezes vantagem ilícita da mesma pessoa, há
crime continuado de extorsão. Entretanto, se a vantagem econômica indevida é
obtida de forma parcelada, ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos,
o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime
único.
Extorsão
Mediante Seqüestro:
Pode uma extorsão ser praticada tendo
como meio para obtenção da vantagem econômico a privação de liberdade de uma
pessoa. Configura-se no caso, o crime de extorsão mediante seqüestro (Art.159),
seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: pena reclusão de 8 a 15 anos. A
mesma lei conceituou a extorsão mediante seqüestro simples ou qualificada, tentada ou consumada, como crime hediondo.
7.
EXTORSÃO INDIRETA:
É o caso do agente que para garantir-se de uma vitima, usa meio ilícito. É a “exploração torpe do crédito, parte integrante do patrimônio, em detrimento do que, compelido pelas necessidades, recorre ao auxilio financeiro do onzenario, que, assim, constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem”.
Objeto jurídico: Tutela-se o Patrimônio e a liberdade individual do ofendido.
Causos de Internet
De acordo com seus conhecimentos acadêmicos, supondo que este garoto tem 18 anos de idade, ele esta cometendo o crime de extorsão?
COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio.
COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio.
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