quarta-feira, 26 de março de 2014

CALÚNIA

O capitulo V do código Penal Brasileiro, define os crimes contra a honra, ou seja, aqueles que atingem a integridade moral da pessoa humana.
A honra pode ser verificada sob vários aspectos. Mirabet, distingue “a honra dignidade, que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem(físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade”. ¹
TIPOS DE HONRA:
SUBJETIVA  é aquela que cada um faz de si
OBJETIVA é aquela em que a sociedade faz de cada um.
PREVISÃO PENAL:
Calúnia (art. 138),
A Calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, por imputar a pessoa falsamente um fato, tido como crime.
O art. 138 CP define calúnia “ caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena- detenção,  de seis meses a dois anos, e multa”.
Para que haja o crime de calúnia, é necessário que seja imputado falsamente um fato criminoso contra o ofendido, seja ele por meio de palavra, escrito, desenho, gestos ou meios simbólicos e podendo ser  na ausência do ofendido.
Art. 138 “§1º Na mesma pena incorre quem sabendo falsa imputação, a propala ou divulga”.
Este artigo prevê a punição para quem mesmo sabendo que o fato é falso, o relata a outros, de forma a disseminar a ofensa.
Art. 138 “§2º É punível a calunia contra os mortos”.
Neste caso a ofensa é feita a memoria do morto, e os parentes atuarão como sujeitos passivos, interessados em preservar o nome do morto pelo reflexo que podem sofrer pela ofensa.
A proteção legal, também inclui os já desonrados, infames, depravados, prostitutas ou criminosos, que sempre restam uma parcela de honra.
Ou seja, a um preso por roubo, ser imputado falsamente um crime de homicídio.
Quando o fato atribuído é verdadeiro, não cabe a acusação de calunia, podendo o acusado, por meio da exceção da verdade, prevista no art. 138 §3º, demonstrar que o fato imputado é verdadeiro. A exceção da verdade deverá ser submetida ao contraditório, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
¹Manual de Direito Penal, 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, v2, p.117.
Bibliografia
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N.Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Atlas 2010, vII

http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm

COMPONENTES: Jaqueline lomas, José Leandro, Raquel Marques, Rodrigo Claudio

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